- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, sendo a paciente reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas pelos maus antecedentes, o que leva à fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP. 3. Não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, a paciente é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com efeito, as instâncias ordinárias entenderam não ser socialmente recomendável a substituição, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 635.559/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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