- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFRAERO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), do poder de tributar dos entes políticos em geral. (STF, RE-AgR 363.412/BA, rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJE 19/9/2008). 3. "...tratando-se de empresa pública integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32." (STJ, REsp 1.196.158/SE, rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 30/8/2010). 4. No caso, tendo em vista que o episódio que ensejou o pedido de indenização (sequestro do avião da VASP - VP 375) ocorreu em 29/09/1988 e a presente actio foi ajuizada em 17/12/2007, evidencia-se o transcurso do lustro prescricional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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