- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INDULTO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NATUREZA POLÍTICA. TESE DO AGRAVANTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA ATUAL VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVADO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO DECRETO EM 25/12/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE CRIME REALMENTE IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A via angusta do mandamos não se presta a realizar, ou mesmo a replicar, o debate de inconstitucionalidade de normas. Precedentes. II - No caso concreto, não há falar em crime impeditivo, pois, na data de 25/12/2022 (art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022), o apenado possuía apenas crimes que autorizavam a benesse. Agravo regimental do Ministério Público Estadual conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 845.415/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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