- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme previsto nos arts. 34, XVIII, "a", e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é possível ao relator decidir monocraticamente para "a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", como no presente caso. Precedentes. II - O habeas corpus não foi conhecido devido à supressão de instância, à incidência da Súmula n. 691/STF e à violação ao princípio da unirrecorribilidade. A Defesa limitou-se a questionar a aplicação da Súmula 691/STF, deixando de impugnar os demais fundamentos para o não conhecimento do writ, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - Antes do ajuizamento deste habeas corpus, a defesa havia concomitantemente impetrado writ na Corte de origem, o qual teve o pedido de urgência indeferido. Assim, houve ferimento ao princípio da unirrecorribilidade. Além disso, a situação processual verificada das informações prestadas foi de impetração de habeas corpus nesta Corte quando indeferida a liminar no processo originário, que estava pendente de julgamento, razão pela qual incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. IV- O acórdão proferido em sede de apelação criminal sequer abordou a nulidade vindicada perante o Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.170/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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