JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que a defesa impugnou dois atos coatores distintos. A decisão foi proferida sob o fundamento de que a impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é vedada, conforme a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de impugnar, em um único habeas corpus, dois atos coatores distintos, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a inviabilidade de apreciação de questões que não foram analisadas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas corpus específico para cada ato atacado. 4. Além disso, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma decisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa do primeiro recurso interposto. A jurisprudência é firme ao não admitir a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão. 5. O agravo regimental não traz elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. Ademais, o conhecimento de questões não apreciadas pela instância inferior resultaria em indevida supressão de instância, o que impede a atuação desta Corte Superior. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 862.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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