- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima, testemunhos e a prova indiciária da posse do objeto do crime com o paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. As instâncias ordinárias concluíram, lastreadas nos depoimentos das vítimas, que o paciente e o corréu valeram-se de arma de fogo para realização da subtração, portanto, alterar esta constatação exigiria indevido revolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso. 4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, a pena é superior a 8 anos de reclusão, o que leva necessariamente à fixação do regime fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 876.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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