- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual, embora tecnicamente primário, "possui extensa folha de antecedentes". Não bastasse, destacou o Juiz a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele "tinha em sua posse arma de fogo, que utilizava inclusive para ameaçar seus familiares (vítimas e testemunhas)". Aliás, corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau no decreto prisional, pontuou o Tribunal de origem que o agravante "ostenta maus antecedentes, além de possuir arma de fogo que utilizava para ameaçar seus familiares, evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar também para garantir a segurança das vítimas e testemunhas, a qual não poderia ser devidamente assegurada de outro modo, como, por exemplo, em clínica de tratamento, como pleiteia a defesa". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.613/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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