JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga. 3. A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração, afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação de multa". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 905.956/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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