- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, "objetivando impedir que a requerida desconte de seus associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida Provisória n' 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi transformada na Lei nº 10.549/2002", julgada procedente a demanda. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para "definir que a partir data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos apelados seja paga da seguinte forma: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 32; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subsequente - 26 de junho - será paga a título de VPNI até a entrada em vigor da MP 305/2006." 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão" (AgInt no REsp 1.784.080/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.521.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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