- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, a agravante sustenta que a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese recursal no sentido da limitação dos efeitos da sentença ao respectivo território. Argumenta que a sentença civil proferida em ação coletiva proposta por entidade sindical abrangerá tão somente os substituídos que tenham, na data de propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 2. Verifica-se que a decisão impugnada, ao manter o acórdão regional no ponto, está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, em regra, os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados. 3. Agravo interno da União desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.393/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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