- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, diante da possibilidade de se declarar incidentalmente a fraude à execução, também se reconhece a possibilidade de o adquirente do imóvel cuja alienação foi declarada ineficaz desconstituir referida declaração de forma incidental, interpondo recurso como terceiro prejudicado. Precedentes. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.012.681/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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