- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTIGO 792, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato jurídico, viabilizando o reconhecimento como incidente na execução. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.384.935/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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