- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, consigne-se que, "a despeito de não ter havido intimação pessoal da Defensoria Pública da União quanto à sessão de julgamento dos embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese veiculada no recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada e decidida pela Corte de origem" (AgRg no REsp n. 1.989.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia' (AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe12/3/2021).' (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 3. Esta Corte Superior "firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.879/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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