JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CRIME DO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/90, POR DUAS VEZES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO OBSERVADO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. "O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. .. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte" (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo. 2. "O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos" (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, rejeitou a alegação de que a sentença seria extra petita, asseverando que "a sentença fora proferida dentro dos termos estabelecidos na exordial" (e-STJ fl. 429), e entendeu comprovadas a autoria e a materialidade do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 também quanto ao Fato 1, afirmando que "as provas juntadas ao processo seriam suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria também em relação a fato ocorrido em 31/03/2018" (e-STJ fl. 474). Assim, não há se falar em violação ao princípio da correlação entre sentença e acusação. 4. Além disso, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a validade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte final, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025), o que se verificou na presente hipótese. 5. Outrossim, anota-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a reconhecer a alegada nulidade da sentença ou a absolver o recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 6. Agravo reg imental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.930.146/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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