JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO APRESENTADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS TESES NELA APRESENTADAS IMPORTAM EM REDISCUSSÃO DAS MESMAS TESES APRECIADAS ANTERIORMENTE, CULMINANDO A PRESENTE OBJEÇÃO NA CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICA, INDISPENSAVELMENTE, NOVA ANÁLISE DAS PROVAS SOBERANAMENTE APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. Da mesma forma, é assente nesta Corte o entendimento de que a revisão dos critérios norteadores da aplicação da multa por litigância de má-fé é inviável nesta via recursal, porquanto implicaria adentrar na seara probatória da causa. 3. É bem o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição e sucessão tributária não puderam ser apreciados na objeção de pré-executividade que originou o presente recurso, porquanto, das provas soberanamente analisadas pelas instâncias ordinárias, extraiu-se a conclusão de que a pretensão nela deduzida configurava teses já apreciadas em objeção anteriormente ajuizada, o que culminou na condenação da excipiente por litigância de má-fé, com base na constatação de que sua pretensão era rediscutir teses já defendidas, com o evidente intuito de procrastinar o andamento processual. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.326.352/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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