- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. TESES ARGUIDAS (NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO) CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de Exceção de Pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória (REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 393/STJ). 2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que o acolhimento das teses levadas ao seu conhecimento (nulidade da citação e ocorrência da prescrição), aqui reafirmadas pela agravante, necessitaria de dilação probatória. Assim, rever tal conclusão implicaria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.346.116/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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