- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os policiais adentraram no imóvel após realizarem diversas diligências para localizar os pacientes, que plantavam e vendiam maconha usando as redes sociais para a venda, sendo que o agente era fugitivo do sistema penitenciário. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Quanto aos pleitos de desclassificação e absolvição do crime de tráfico de drogas, bem como a absolvição do delito de associação para o tráfico, eles não podem ser apreciados no âmbito do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado de provas. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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