- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 3. Na espécie, a ofendida, à época com 11 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal aos 13. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. 4. Não há que se falar em erro de proibição, uma vez que o critério o reconhecimento do delito é objetivo, a idade da vítima, cuja flexibilização geraria gradual redução da idade da ofendida para a consideração da sua vulnerabilidade e o réu tinha conhecimento da ilicitude do fato. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.083.330/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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