JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÉTODO EMPREGADO PELO RÉU PARA AFERIÇÃO DO INTERSTÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do método empregado pelo réu para aferição do interstício de um ano previsto no art. 25 da Lei n. 10.410/2002, por meio da fixação de data, procedendo à contagem do referido período a partir da data do efetivo exercício, bem como a consideração dos períodos de pós-graduação e demais hipóteses previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990 como tempo de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a previsão contida no art. 25 da Lei n. 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano. Assim, até a efetiva regulamentação exigida pela Lei n. 10.410/2002, deve ser aplicado o interstício um ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o servidor entrou em exercício no cargo público. III - Na hipótese, consoante explicitado pela Corte a quo, somente com a edição do Decreto n. 8.158/2013 é que houve a regulamentação dos critérios e procedimentos para a progressão e promoção na carreira de especialista em meio ambiente de que trata a Lei n. 10.410/2002. Desse modo, até a efetiva entrada em vigor do Decreto n. 8.158/2013, as progressões/promoções devem ser contadas levando-se em conta a data em que o servidor entrou em exercício no cargo público. No mesmo sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.826/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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