- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 8.742,35 (oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), objetivando que seja realizada sua progressão e promoção funcionais nas datas listadas na inicial, considerando-se o interstício de 12 meses, com o imediato estabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às datas dos corretos enquadramentos, com incidência sobre a gratificação de desempenho, adicional de férias, insalubridade, décimo terceiro salário, de modo a não aplicar os parágrafos 1º e 2º do art. 10 e o art. 19 do Decreto 84.669/80. Após sentença que julgou procedente o pedido, no Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.129/STJ. As questões submetidas a julgamento pela Primeira Seção no referido Tema são as seguintes: "i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016". Note-se que a questão diz respeito aos servidores da carreira do Seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. Desse modo, o Tema n. 1.129/STJ é inaplicável à hipótese dos autos. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se, portanto, que a requerente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Registre-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019.) VII - Ademais, ressalte-se que a análise de eventual ofensa aos princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: STJ, AgInt no AREsp 1.888.661/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022. VIII - Outrossim, verifica-se que, o acórdão vergastado, ao se alicerçar no princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, para afastar a aplicação da norma do Decreto n. 84.669/80 na contagem do interstício da progressão funcional, contém fundamento constitucional não impugnado mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: AREsp 1.752.256/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/4/2021. IX - Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.313/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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