- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria. Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021. III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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