- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PODEM CAPITALIZAR JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL APÓS 31/3/2000. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO NO TOCANTE À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não é possível falar em negativa de prestação jurisdicional em relação a temas que foram efetivamente enfrentados pelo órgão julgador ou então em relação àqueles que representavam claro propósito infringente do julgado. 3. As entidades fechadas de previdência privada não podem, a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cobrar juros capitalizados mensalmente. Precedentes. 4. O reconhecimento de invalidade de cláusula contratual não ocorre de ofício quando decorre do exame da alegação de excesso de execução efetivamente invocado pela parte interessada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.490.252/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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