JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO EXCESSO PAGO COM PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No sistema da persuasão racional adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 3. Para elidir as conclusões do acórdão recorrido, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que: "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/6/2014). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. AgInt no REsp n. 2.081.034/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.394.433/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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