JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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