JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido apresenta extensa fundamentação, tendo sido explicitados os motivos pelos quais o Colegiado estadual entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, inexistindo, portanto, violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. Não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido (a respeito da ausência de comprovação do insurgente de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça), sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório deste processo, o que encontra barreira no verbete sumular n. 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 4. Mesmo após a interposição de aclaratórios, não houve pronunciamento do Colegiado estadual acerca da suposta afronta aos arts. 8º, 372, II, 927, III, e 932, V, b, do CPC/2015, o que revela a falta do prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias superiores. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.518.994/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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