JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A condenação da ação civil pública, por si só, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento de sentença, sendo imperiosa, portanto, a liquidação da sentença antes de se pleitear o seu cumprimento. Entretanto, é possível que as instâncias ordinárias, a fim de regularizar o vício formal, determinem a liquidação de sentença, o que afasta a alegação de inexigibilidade do título executivo e a pretensão de indeferimento da inicial, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, notadamente diante da ausência de prejuízo processual à casa bancária. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.561.038/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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