- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, a Corte de origem concluiu fundamentadamente pela impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, na apreensão de rolo de papel filme nos pertences do agravante, no local em que foram apreendidas as drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão precedido por investigações prévias, e nos depoimentos dos policiais, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.683/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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