JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Precedentes. IV - Na hipótese, foi apreendida cocaína, juntamente com 11 (onze) unidades de pinos tipicamente utilizados para acondicionar porções da droga, que, conjugados com o depoimento das testemunhas, levou o Tribunal de Apelação à conclusão de que o paciente foi preso enquanto praticava tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.959/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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