- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INVIAVILIDADE. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância no tocante ao furto de carteira cometido em concurso de pessoas, por agravante reincidente em delito patrimonial, sendo o bem avaliado em 15% do valor do salário-mínimo vigente à época, patamar superior ao reconhecido por esta Corte como bagatelar. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.440/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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