- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância no tocante à tentativa de furto de peça de picanha, ainda que avaliado o bem em menos de 10% do salário-mínimo vigente à época, uma vez que cometido o delito por paciente multirreincidente em crimes patrimoniais, bem como em concurso de agentes. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.178/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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