- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A função precípua dos embargos de divergência é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Na hipótese vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, "se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente [...] No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal" (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.822.341/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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