JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.026.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/04/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identi…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/03/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizad…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 18/06/2024

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial. 2. A Súmula n…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/08/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como processar os embargos de divergência quando o único decisum apontado como paradigma também foi invocado…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/12/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.