JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial. 2. A Súmula n. 168 do STJ prevê que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que demonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.870.644/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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