- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n. 2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes. 3. "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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