JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.6.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021. 3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 4. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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