JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PROJUDI ATESTANDO A DATA LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. Agravo regimental provido para afastar a intempestividade, mas por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.579.023/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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