JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. TEMPESTIVIDADE ATESTADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6°, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mas o tribunal pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. A certidão expedida pelo Tribunal de origem que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial é suficiente para suprir eventual dúvida acerca da data da intimação da parte dos termos da decisão recorrida e afastar o reconhecimento da extemporaneidade recursal. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou o impedimento derivado desse último verbete sumular, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.603.279/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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