- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. ENUNCIADO NORMATIVO Nº 6. 1. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Enunciado Normativo nº 6). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.021.588/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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