- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015 e 266, § 4º, do RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 2. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 3. A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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