- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2024, p. 08/07/2024
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem estava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para reforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação originária movida para declarar a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições previdenciárias. 3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente, sem prejuízo da remuneração. 4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada não configura benefício previdenciário disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). 5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade. 6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei 14.311/2022, exige-se apenas adaptação na forma de execução das atividades. 7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei 14.311/2022. 8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024.)
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