- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2024, p. 02/08/2024
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CPP, ART. 647-A. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. 1. Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão liminar. 1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício, conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP. 2. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. Precedentes do STJ. 3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando risco à integridade física ou psicológica da criança. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 909.659/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 2/8/2024.)
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