- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
"HABEAS CORPUS". EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR DE TERNA IDADE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSQUÍCA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E A FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL, QUE PELO EXAME DE DNA NÃO COMPROVOU A PATERNIDADE BIOLÓGICA E QUE TEVE A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR POR POUQUÍSSIMOS DIAS. POSSIBILIDADE DA MÃE TER VENDIDO A PRÓPRIA FILHA. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica. Precedentes. 3. Em hipóteses excepcionais em que não se formou laços afetivos suficientes entre a infante e a família do pai registral, em virtude do pouquíssimo tempo de convivência (aproximadamente trinta dias), não é recomendável que ela seja entregue aos cuidados daquele. 4. Não se mostra teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de criança de terna idade, diante da presença de indícios concretos de risco à sua integridade física e psíquica, em face das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliado a ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e a paciente, não se afastando a aplicação da Súmula nº 691 do STF. 4. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 731.440/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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