JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante ao alcance do título executivo, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.879/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/02/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão pub…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/06/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão rec…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entend…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 26/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 201…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.