- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar foi legalmente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido salientado que o agente cometeu o crime mediante o emprego de arma de fogo, em comparsaria com outro indivíduo e pilotando uma motocicleta. Além disso, estava na posse de bens subtraídos de diversas vítimas (aproximadamente seis celulares e um armamento pertencente à polícia militar). Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do agravante e justificam a decretação e manutenção da prisão. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.986/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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