- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu roubo a adolescente com uso de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes, inclusive menores de idade. 3. A custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui condenação sem trânsito em julgado confirmada em segunda instância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.006.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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