JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRISÃO NO COMPLEXO CURADO. REMIÇÃO SUI GENERIS. BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 715/STF. AGRAVO DESPORVIDO. 1. Incide o enunciado sumular n. 715 da Suprema Corte no cálculo do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Complexo Curado por se tratar de um benefício da execução penal, cuja natureza jurídica é de uma remição sui generis. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A unificação das penas, prevista no art. 75 do Código Penal, diz respeito ao tempo de duração da pena privativa de liberdade, que não pode exceder ao limite de 30 (trinta) anos. Quanto aos benefícios (livramento condicional, progressão, remição, etc.), todavia, o cálculo deverá ser executado sobre o total da condenação. Nesse sentido a jurisprudência consolidada desta Corte e do eg. Supremo Tribunal Federal, onde a matéria, inclusive, encontra-se sumulada com o seguinte teor: 'A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da execução.' (Súmula n. 715/STF)". (HC n. 333.735/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.986/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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