JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de roubo e, por consequência, também quanto ao crime de corrupção de menores. Assim, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a Corte concluído que "o iter criminis quase se exauriu, o que justifica a escolha da fração de um terço de redução", a desconstituição de tal entendimento demanda o reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a atenuante da menoridade, mas deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena provisória não poderia ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 3.1. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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