- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65, I, do Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 190 e na Súmula 231, sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 5. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reafirma a validade e aplicabilidade da Súmula 231/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.124.340/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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