JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito. 2. No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, porque, em ambos os casos, houve relevante alteração do enquadramento jurídico em segunda instância, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, no primeiro caso, e do tráfico privilegiado, no segundo. 3. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do enquadramento jurídico. 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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