- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução penal. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Na espécie, resta inviabilizado o exame do recurso especial, em razão da pendência do exame dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Afastada, na hipótese, a aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", porquanto ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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